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Regime de comunhão parcial de bens e as dívidas contraídas na constância do casamento
Por Jhéssika Avelino, Advogada, membros da Associação Lusófona de Direitos Humanos (ALDH)

 

Este artigo é uma breve explicação sobre o regime de comunhão parcial de bens e as dívidas contraídas na constância do casamento.

Sucintamente, comunhão parcial de bens é aquela utilizada para quase todos os casamentos hoje em dia, ou seja, antes do casamento o patrimônio e as dívidas contraídas era de cada um, a partir do casamento os bens adquiridos e as dívidas serão de ambos.

Importante lembrar que as dívidas contraídas antes do casamento para a realização deste ou para a construção da casa, assim como a compra dos utensílios, ambos irão responder. Afinal essas dívidas foram contraídas em benefício do casal (50% de cada um).

Nesse regime, é irrelevante qual foi a efetiva contribuição financeira de cada cônjuge para a formação do patrimônio, presume-se a conjugação de esforços e a colaboração mútua.

Nesse regime, no momento da contratação da dívida ou da venda dos bens, ambos os cônjuges precisarão consentir/assinar, chamamos isso de "outorga uxória". Ex: venda de imóvel, doação de bens, fiança/fiador, dívidas que comprometam o patrimônio (e que não sejam para subsistência, ex: compra no mercado com cartão de crédito e etc).

Sem a anuência de ambos os cônjuges, esse ato se realizado por apenas uma das partes, poderá ser anulado para proteger a meação (metade) do cônjuge que não autorizou a operação. Cabendo, inclusive, ação contra o cônjuge que causar danos ao outro.

 

Qualquer dúvida estou à disposição.

Lembrem-se, cada caso é um caso e somente um advogado poderá lhe orientar para que seu direito seja resguardado e concedido.

Dra Jhessika Avelino

 

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Rodrigo Pacheco Angelico - Advocacia Internacional