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Atraso no pagamento de salário gera rescisão contratual e pode gerar indenização por danos morais

Rodrigo Pacheco Angélico, Advogado, Jhéssika Avelino, estagiária, membros da Associação Lusófona de Direitos Humanos (ALDH)

Em recente decisão a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu que o atraso reiterado no pagamento de salários enseja o pagamento de indenização por dano moral, em decorrência das repercussões geradas na vida da trabalhador, que aguarda o pagamento do salário para quitar suas obrigações.

Caracterização do ato ilícito causador de dano que, a teor do artigos 186 e 927 do Código Civil, gera o dever de indenizar.

De acordo com a decisão, o dano patrimonial e o dano moral daí decorrentes não se confundem. O primeiro recebe reparação através da restituição daquilo que empregado deixou de receber por causa do atraso da empregadora.

O dano moral é dano extrapatrimonial, que atinge os direitos de personalidade do empregado e deve também ser reparado, mediante o pagamento de valor a ser arbitrado pelo juiz, em montante adequado e proporcional ao sofrimento causado pela ausência de recebimento dos salários na época devida.

O pagamento do salário, quando estipulado mensalmente, deve ser realizado no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, de acordo com o artigo 459 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), salvo critério mais favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional.

Quem não vê sinal do dinheiro nesse prazo pode entrar na Justiça com uma ação de rescisão indireta do contrato de trabalho. Um dia de atraso é o suficiente para permitir a medida. Lembramos que o sábado e contado como dia útil, a não ser que seja feriado. Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com feriado, antecipa-se para o primeiro dia útil anterior.

 

 

 
 

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Rodrigo Pacheco Angelico - Advocacia Internacional