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O Direito de Arrependimento no Código de Defesa do Consumidor.
Por Rodrigo Pacheco Angélico, Advogado, Jhéssika Avelino, estagiária, membros da Associação Lusófona de Direitos Humanos (ALDH)

 

Já houve ocasiões onde você realizou uma compra fora do estabelecimento comercial e com a chegada do produto veio o arrependimento? Pois bem, saiba que você tem o direito de se arrepender e desfazer o negócio.

Com a chegada de mais uma data comemorativa é necessário refrescar a memória dos consumidores sobre o direito de arrependimento previsto na legislação consumerista.

Se você, consumidor, adquiriu fora do âmbito do estabelecimento ou loja, fisicamente compreendido, qualquer produto ou contratou um serviço pela internet, telefone, catálogo, reembolso postal ou vendedor na porta de casa, saiba que você tem o direito de arrependimento.

De acordo com o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode se arrepender, no prazo de 7 (sete) dias.

O prazo começa a ser contado o momento do recebimento do produto, ou assinatura do contrato de serviço. Vale ressaltar que não há necessidade de que o produto tenha qualquer defeito ou que haja falha na aplicação do serviço, basta que haja o arrependimento.

Se o consumidor se arrepender, terá o direito a receber o valor total de sua compra devidamente corrigido, inclusive qualquer despesa postal que incidiu no momento da compra.

O direito de arrependimento visa proteger o consumidor de produtos ou serviços que não correspondam às suas expectativas, por exemplo, um produto que difere das fotos disponíveis no site da loja ou uma compra pelo telefone onde não há compreensão do produto que o consumidor deseja adquirir.

 

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Rodrigo Pacheco Angelico - Advocacia Internacional